Por: Reinaldo Azevedo
Sai da prisão quem não deveria estar lá se houvesse respeito à Constituição.
O Artigo 283 do Código de Processo Penal é claro: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.” Ele é a expressão concreta do que consagra a Constituição como valor abstrato Inciso LVII do Artigo 5º:
Todo o Artigo 5º da Constituição é cláusula pétrea e não pode ser mudado nem por emenda, a não ser para acrescentar direitos, jamais para suprimir.
Os inconformados — não com a Constituição, mas com a liberdade de Lula — armam um circo para tentar mudar o que não pode ser mudado. Infelizmente, ganharam nesta quinta o incentivo do presidente do Supremo, Dias Toffoli. Espero que a loucura não prospere.