O promotor de Justiça Flávio Henrique de Oliveira da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante recomendou ao prefeito Eraldo Ingrato e ao secretário municipal de Serviços Urbanos, Valdivan Tinôco, que anulem o contrato 257/24, firmado com a empresa ASP Serviços e Comercio Ltda e fixou prazo de 10 (dez) dias para que os gestores se manifestem se vão acatar ou não a recomendação. Se a decisão for de não acatar a anulação, que remetam ao Ministério Público informações e explicações sobre os motivos.
O processo de contratação da empresa ASP Serviços e Comercio Ltda tem irregularidades que estão apontadas no inquérito civil n° 04.23.2155.0000039/2024-58 0000 movido pelo Ministério Público. Entre as irregularidades apontadas pelo promotor estão “a não comprovação de acervo técnico pela empresa ASP SERVICOS e COMERCIO LTDA, vencedora do Pregão Eletrônico nº 007/2024; a não apresentação de documentos exigidos pelo edital, como a declaração de vistoria técnica; indícios da incapacidade estrutural da empresa para assumir as obrigações contratuais firmadas; a existência de indícios de descumprimento da legislação trabalhista pela multicitada empresa; a ausência de fundamento na decisão administrativa que julgou improcedente o recurso apresentado pela empresa Geratriz, referente a ausência de balanço patrimonial, bem como o uso de fundamentação genérica quanto a outros itens objeto de insurgência”, considerou o promotor de Justiça Flávio Henrique.
https://www.instagram.com/reel/DCEiIp6uws2/?igsh=eW43ODBhczExN3lp
Inquérito Civil n° 04.23.2155.0000039/2024-58 0000 – RECOMENDACAO INTIMACAO PESSOAL O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu órgão executivo em exercício na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no uso de suas atribuições legais, especialmente em conformidade com o disposto nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no art. 27, paragrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, paragrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96: Considerando ser atribuição institucional do Ministério Publico a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Publico e dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando a não comprovação de acervo técnico pela empresa ASP SERVICOS e COMERCIO LTDA, vencedora do Pregão Eletrônico nº 007/2024; Considerando a existência de CAT sem registro e que, em licitações, uma CAT só tem valor se tiver registro da ART no CREA; Considerando a não apresentação de documentos exigidos pelo edital, como a declaração de vistoria técnica; Considerando a existência de indícios da incapacidade estrutural da referida empresa para assumir as obrigações contratuais firmadas; Considerando a existência de indícios de descumprimento da legislação trabalhista pela multicitada empresa; Considerando a ausência de fundamento na decisão administrativa que julgou improcedente o recurso apresentado pela empresa Geratriz, referente a ausência de balanço patrimonial, bem como o uso de fundamentação genérica quanto a outros itens objeto de insurgência; Considerando, por fim, que e atribuição do Ministério Publico efetuar medidas que visem garantir o respeito pela administração publica municipal e o atendimento aos princípios consagrados na Constituição Federal; RESOLVE: I – RECOMENDAR a ERALDO DANIEL DE PAIVA, Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, e a VALDIVAN AURINO TINOCO, Secretario Municipal de Serviços Urbanos, que anulem o contrato 257/24, firmado com a empresa ASP Serviços e Comercio Ltda. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para que as autoridades destinatárias manifestem-se acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como remetam a esta Promotoria de Justiça informações acerca das providencias tomadas ou explicações dos motivos para não adoção da medida recomendada. Intime-se a empresa interessada, para fins de ciência pessoal. A intimação deve ser pessoal, para fins de configuração do dolo especifico do ilícito previsto no art. 337-F da Lei de Licitações e no art. 10, VIII, da Lei da Improbidade Administrativa. Notifique-se pessoalmente o Procurador-Geral do Município, o qual devera informar, no prazo de 10 dias, a razão pela qual a contratação em questão não foi submetida ao crivo da Procuradoria-Geral do Município. Encaminhe-se copia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP, por meio eletrônico.
São Gonçalo do Amarante,
04/11/2024.
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA NOBREGA PROMOTOR DE JUSTICA