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Justiça Eleitoral nega direito de resposta a Allyson contra Álvaro Dias

A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte negou um pedido de direito de resposta apresentado pelo candidato ao Governo do Estado Allyson Bezerra Allyson Bezerra (União Brasil) e pela coligação Esperança e Trabalho contra o também candidato Álvaro Dias (PL) e a coligação Endireita RN. A decisão foi proferida na quinta-feira (17/09) pelo desembargador eleitoral Lourinaldo Silvestre de Lima Filho.

O embate jurídico girou em torno de uma inserção de 30 segundos exibida no horário eleitoral gratuito no dia 12/09. A peça publicitária mencionava a Operação Mederi, conduzida pela Polícia Federal na residência de Allyson, e apontava suspeitas envolvendo desvios de recursos públicos destinados à compra de medicamentos durante a gestão do candidato na Prefeitura de Mossoró.

Na petição, a defesa de Allyson argumentou que a propaganda transbordou os limites do debate político, tratando uma investigação ainda em curso — sem denúncia, ação penal ou condenação — como uma acusação de crime, o que configuraria ofensa à honra. O pedido liminar visava cessar a veiculação do conteúdo.

Ao julgar a ação, o magistrado Lourinaldo Silvestre de Lima Filho destacou que a existência da Operação Mederi e das apurações sobre desvios na saúde são fatos públicos e incontroversos. Embora tenha reconhecido que a linguagem da propaganda é severa e agressiva, a decisão apontou que o uso de termos contundentes, por si só, não invalida a peça diante do contexto de uma investigação real.

O magistrado ressaltou ainda que a propaganda não apresenta documentos falsos, nem inventa fatos, tratando-se de uma crítica política fundada em elementos de conhecimento público. Sobre a menção a um suposto percentual de 15% ligado a Allyson, a Justiça entendeu que a propaganda faz referência a alegações colhidas no bojo da investigação, não se configurando, portanto, como uma imputação definitiva de culpa.

“A crítica é severa, mas fundada em acontecimento público e em investigação real, não se revelando ilícita em grau bastante para justificar a providência postulada”, concluiu o desembargador ao julgar o pedido improcedente.

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