Ao reunir sete leis e jurisprudências em quase 900 artigos sobre legislação eleitoral e partidária, a expectativa é que o novo Código Eleitoral traga benefícios como mais estabilidade jurídica, racionalidade e organicidade.
O projeto de lei complementar com o novo código (PLP 112/2021), que está em análise no Senado, precisa ser sancionado e estar em vigor até 3 de outubro deste ano para que possa ser aplicado nas eleições majoritárias de 2026, quando estarão em disputa cargos nos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal e estadual.
A proposição, que está sendo estudada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), substitui o Código Eleitoral, a Lei Geral das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei de Inelegibilidades, a Lei 9.709, de 1998 (sobre plebiscitos, referendos e projetos de iniciativa popular), a Lei 14.192, de 2021 (de combate à violência política contra a mulher) e a Lei 6.091, de 1974 (sobre transporte gratuito para eleitores residentes em zonas rurais em dias de eleição).
— Seja no âmbito do direito eleitoral ou de qualquer outro campo do direito, um código, que reúne a legislação sobre esse tema, costuma ser de consulta e de interpretação mais fácil, mais consensual, mais estável, tanto pela doutrina como pela jurisprudência. O código favorece mais a estabilidade jurídica do que meia dúzia de leis esparsas — afirma Arlindo Fernandes de Oliveira, consultor legislativo do Senado nas áreas de direito constitucional e eleitoral.
Já Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, consultor legislativo do Senado nas áreas de direito constitucional, administrativo, eleitoral e partidário, aposta em mais racionalidade e organicidade nas regras que vão reger todo o processo eleitoral.
— As matérias que estão consolidadas nesse projeto de lei complementar são tratadas, hoje, em leis esparsas. E há, sem dúvida, um espaço de conexão entre elas. A manifestação dos partidos políticos na votação dessa matéria sinaliza a importância dessa consolidação, que tem como maior objetivo declarado a busca de racionalidade, de minimizar contradições de normas, de minimizar dispersões, de minimizar superposições, e garantir uma maior organicidade a todo esse processo eleitoral — expôs Veira Junior.
Ele ressalta, porém, que a consolidação também suscita críticas, já que o constituinte originário recomendou na Constituição que, dependendo do assunto, a matéria deve ser tratada em lei complementar (como, por exemplo, na questão da inelegibilidade) ou em lei ordinária (como no caso dos partidos políticos).
— De um lado, o principal benefício com o código é a racionalidade e a organicidade. De outro lado, [o problema com o código] é enrijecer demais o tratamento de matérias que, se tratadas de uma forma individualizada, poderiam ter uma disciplina mais expedita, uma disciplina mais atualizada. Imagino que a alteração de um código dessa postura, dessa magnitude, vai suscitar muitas dificuldades — diz Vieira Junior.
Em entrevista à Agência Senado, os consultores lembraram que a periodicidade das eleições, a cada dois anos, faz com que a legislação eleitoral e partidária seja sempre um tema atual e contemporâneo, em constante evolução.
— Ajustes são sempre necessários. Mas esse esforço de concentrar, coordenar e organizar essas leis esparsas parece um esforço inovador e importante neste momento — completa o consultor Vieira Junior.
A proposta do novo Código é regulamentar em 23 livros temas como vagas para as mulheres; crimes eleitorais; cassação de registro, diploma ou mandato; pesquisas eleitorais; propaganda política; financiamento e prestação de contas; e atuação de observadores eleitorais.