MPF solta nota esclarecendo que ‘não mandou fechar’ o comércio de Caicó (RN)

NOTA:

Ministério Público Federal em Caicó esclarece que tem agido para auxiliar na tentativa de evitar que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) alastre-se ainda mais nos 23 municípios sob sua atribuição territorial e, paralelamente, buscar meios para garantir às unidades de saúde da região (destaque para os Hospitais Regionais de Caicó e Currais Novos) condições de atender, satisfatoriamente, a demanda surgida pelo crescente número de casos suspeitos da doença na região.

Organização Mundial de Saúde (OMS), com fundamento médico-científico, classifica o isolamento social como a principal medida de prevenção ao contágio pela COVID-19.

Em nível federal, reconheceu-se desde 20 de março de 2020 o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Decreto Legislativo nº 927) e vigora desde 6.2.2020 a Lei nº 13.979, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia, dentre as quais as de isolamento e quarentena (arts. 2º e 3º).

No Rio Grande do Norte, foram editados decretos em 20 e 24 de março de 2020 (Decreto Estaduais nº 29.541 e 29.556, respectivamente) que, para arrefecer a pandemia, limitaram a circulação de pessoas, ante a suspensão do funcionamento de vários estabelecimentos comerciais e determinação para que se evitem “aglomerações” (no primeiro decreto o limite foi fixado em 50 pessoas, que passou a ser de 20 pessoas no decreto seguinte).

Em 21 de março de 2020, após o Decreto nº 29.541 ser editado e a partir de notícia sobre a existência de aglomeração no centro urbano na cidade de Caicó, a unidade do MPF na região expediu duas recomendações dirigidas aos Comandos do Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Militar do RN, para que intensificassem em Caicó (Recomendação nº 03/2020, assinada em conjunto com o MP/RN) e demais municípios do Seridó (Recomendação nº 02/2020, subscrita apenas pelo MPF) a fiscalização em torno do necessário cumprimento das restrições impostas pelo citado decreto. Para acompanhar os desdobramentos das duas recomendações foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 1.28.200.000026/2020-17.

Ao editar o Decreto nº 29.556, o Governo do Estado permitiu a reabertura de qualquer loja e atividade comercial condicionada à não utilização de sistema artificial de circulação de ar (excetuados os estabelecimentos destinados à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais) e à adoção de medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, como a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas com espaçamento mínimo de 1,5m entre os clientes (art. 2º).

Portanto, nos termos da regulamentação estadual vigente, a reabertura do comércio está condicionada a requisitos que, se desatendidos por determinado estabelecimento comercial, desautoriza o seu funcionamento.

Considerando as notícias amplamente veiculadas em meios de comunicação locais de que a Casa do Empresário de Caicó vem orientando os associados a retomarem suas atividades, bem assim de que a Prefeitura de Caicó teria estimulado a reabertura “normal” e, portanto, de forma irrestrita do comércio local, o MPF em Caicó expediu ofícios ontem, 30 de março de 2020, ao Município de Caicó e à Casa do Empresário para que justificassem a decisão, aparentemente conjunta, de autorizarem a reabertura irrestrita do comércio em Caicó e, mais que isso, demonstrassem que os estabelecimentos reabertos obedecem as condições impostas nos dois decretos estaduais e no decreto federal que regulamentam a matéria.

Ao requisitar, nos ofícios, que “comprovem ter tornado sem efeito essa pretensa ‘recomendação’ e garantindo, por conseguinte, a imediata suspensão das atividades de todos os estabelecimentos cujo funcionamento não foi autorizado ou se dê em desconformidade com os dois referidos decretos estaduais”, o MPF reforçou, tão somente, a importância de se coibir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais desautorizados a funcionar pelos decretos ou que descumpram às condicionantes impostas.

A atitude da Casa do Empresário, de emitir nota explicativa orientando que a reabertura do comércio com o registro no documento de que isso se dê respeitando as medidas de prevenção ao contágio da doença é importante e merecedora de reconhecimento, mas não é suficiente. É imprescindível também que zele, como categoria de classe que é, pela observância dessas medidas na prática. Trata-se de imprescindível medida de prevenção a uma doença de fácil contágio e com altos índices de letalidade.

Sendo assim, importa esclarecer que o MPF em Caicó não está “mandando” fechar o comércio de Caicó (nem tem poderes para isso), mas está, sim, empenhado para agir, dentro de suas atribuições, no sentido de minimizar ao máximo o contágio. Embora possível, reabrir o comércio não deve ser encarado como um efeito automático da orientação da Casa do Empresário. É imprescindível que os estabelecimentos cumpram as medidas de prevenção.

Além dessa frente de atuação, o MPF instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.28.200.000028/2020-14, no qual instou os citados 23 municípios da região a informar o atual saldo das receitas obtidas em razão do leilão do excedente da cessão onerosa do pré-sal, aportadas em cada município no fim do ano passado. Nos mesmos ofícios, o MPF indaga cada prefeito a declarar se há possibilidade de aplicar o saldo dessas verbas em ações relacionadas ao combate à pandemia, fundamento do estado de calamidade que tanto preocupa esses gestores municipais. Tais recursos, na forma lei, devem ser aplicados em duas ações específicas, uma das quais consiste em investimentos (sem área especificada), o que comportaria, pois, o uso desses valores na aquisição de bens que suprissem as unidades de saúde da região, principalmente os hospitais de referência.

Expõe o MPF em Caicó, assim, suas duas linhas de atuação relacionadas ao enfrentamento à pandemia do novo coronavírus na região do Seridó. Tornando públicas suas ações, por enquanto limitadas à seara extrajudicial, pretende o Ministério Público Federal esclarecer à população os esforços que vem sendo feitos no exercício de sua função constitucional de promover o necessário para minimizar a crise de saúde pública na região, não se descuidando, por outro lado, da repercussão social das medidas adotadas.

Caicó, 31 de março de 2020.

MARIA CLARA LUCENA DUTRA DE ALMEIDA

Procuradora da República

Gostou? Compartilhe...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Sobre Caicó

Rolar para cima