Foi publicada no Diário da Justiça do Supremo Tribunal Federal de hoje (20.05), decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que rejeitou o agravo em recurso extraordinário nº 1.326.243-RN, movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em março de 2020, considerou revogada a prisão disciplinar aplicável aos policiais e bombeiros militares estaduais.
Além de registrar que o MPRN não promoveu o devido prequestionamento da matéria, o ministro também registrou que a Suprema Corte jamais declarou inconstitucional qualquer dispositivo da lei questionada:
“Por fim, destaco que esta SUPREMA CORTE jamais declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Lei 13.967/19, sendo certo que as normas jurídicas são dotadas de presunção de constitucionalidade. Assim, muito embora a constitucionalidade do art. 2º da referida norma legal seja objeto de impugnação perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, através de ações de controle concentrado (ADI 6.595/DF e ADI 6.663/DF, ambas de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI), não havendo qualquer decisão em contrário até o momento, a integralidade da Lei 13.967/19 permanece em plena vigência, em especial obediência ao princípio da segurança jurídica”.
O habeas corpus foi interposto originariamente pelo escritório Síldilon Maia – Sociedade Individual de Advocacia, tendo sido registrado sob o nº 0800095-66.2020.8.20.5400, e combateu decisão da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Auditoria Militar) proferida em outro habeas corpus, a qual considerava válida decisão de oficial da PMRN que determinou a punição de praça da corporação com prisão disciplinar.
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