STF mantém restrição a propagandas eleitorais em jornais

O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve nessa quinta-feira (17.fev.2022), por 6 votos a 4, trechos de uma lei de 1997 que restringe a veiculação de propagandas eleitorais pagas em jornais impressos e na internet.

O relator, ministro Luiz Fux, ficou vencido. A maioria acompanhou o voto de Nunes Marques. Ele foi seguido por Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

A ação foi movida pela ANJ (Associação Nacional de Jornais) em dezembro de 2019. A organização questiona 2 trechos da Lei das Eleições (Lei 9.504).

Um dos dispositivos questionados permite que cada candidato compre um total de 10 anúncios, em dias separados. Eles podem ser publicados até a antevéspera das eleições (48 horas antes). As propagandas podem ter até 1/8 da página em jornais padrão e 1/4 em tabloides.

Também proíbe qualquer tipo de propaganda paga na internet, incluindo em jornais digitais. Só permite a divulgação quando houver impulsionamento. Ou seja, em redes sociais, por exemplo, as propagandas acabam liberadas.

Ao ser editada, a lei tinha como objetivo impedir que partidos com mais dinheiro comprassem espaços maiores nos jornais, desequilibrando as disputas eleitorais.

Para a ANJ, no entanto, a lei que restringe as propagandas, editada em 1997, é defasada, já que de lá para cá houve uma série de avanços tecnológicos que colocaram a mídia cada vez mais no meio digital.

A associação diz, ainda, que a norma foi feita quando as redes sociais ainda não tinham força.

Poder360

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