Turmas do STJ negam prisão domiciliar a foragidos em mais de 95% dos casos, diz levantamento

Levantamento efetuado pelo G1 mostra que, em mais de 95% dos casos, as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram a concessão de prisão domiciliar a foragidos que eram alvos de mandado de prisão preventiva.

De acordo com o levantamento, de 66 decisões sobre o tema tomadas pelas turmas (grupo de cinco ministros) do STJ disponíveis no sistema do tribunal, somente três pedidos foram concedidos. Desses, somente em um o réu continuava foragido.

Nesta quinta-feira (9), em decisão tomada em regime de plantão devido ao recesso do Judiciário, o presidente do STJ, ministro João Otávio Noronha, converteu em domiciliar a prisão preventiva decretada para Márcia Aguiar, que estava foragida.

Ela é mulher de Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), que estava preso em uma cadeia no Rio e obteve o benefício da domiciliar na mesma decisão de Noronha. Queiroz é investigado por suspeita de participação em esquema de “rachadinha” dos salários de servidores na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Na decisão, o ministro entendeu como “recomendável”, durante o cumprimento da prisão domiciliar, a presença da mulher ao lado de Queiroz, que tem problemas de saúde.

Nas investigações, Márcia Aguiar aparece com um papel fundamental não só para manter Queiroz escondido, mas também para estabelecer contato com a família do capitão Adriano Nóbrega, apontado como miliciano e morto numa ação da polícia na Bahia no início do ano.

O STJ possui histórico de não converter em domiciliares as prisões preventivas de quem não se apresenta à Justiça. A maioria dos recursos e habeas corpus analisados pelos colegiados do tribunal foi negada ou sequer analisada.

Nos acórdãos de decisões colegiadas do STJ, a condição de foragido é sempre citada como característica prejudicial ao autor do pedido.

O principal argumento é o de que “determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia”.

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