O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) manteve a condenação de Henrique Eduardo Alves, ex-presidente da Câmara dos Deputados, ex-ministro do Turismo e ex-deputado federal pelo RN, pelo crime de lavagem de dinheiro no processo que apura repasses da JBS à sua campanha ao Governo do Estado em 2014.
Por unanimidade, a Corte deu provimento apenas parcial a um recurso da defesa, reconhecendo a prescrição das acusações de corrupção passiva e falsidade ideológica eleitoral, mas preservou a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão por lavagem de capitais.
A decisão foi tomada em sessão ordinária do TRE-RN na quarta-feira 21. O relator do caso, desembargador Ricardo Procópio, votou em consonância com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. A multa, que havia sido fixada em R$ 1,25 milhão na sentença de primeiro grau, foi recalculada e reduzida para R$ 141.180, em valor nominal da época dos fatos, sujeito à atualização monetária.
O caso tem origem nas delações de executivos da JBS/J&F e se refere à eleição estadual de 2014, quando Henrique disputou o Governo do Rio Grande do Norte pelo PMDB, hoje MDB, enquanto ocupava o cargo de presidente da Câmara dos Deputados. Naquele pleito, ele avançou ao segundo turno, mas foi derrotado por Robinson Faria (que na época era filiado ao PSD).
A denúncia foi recebida pela Justiça Eleitoral em 2020 contra Henrique, o empresário Joesley Mendonça Batista, controlador da J&F, e Ricardo Saud, ex-diretor de Relações Institucionais do grupo. Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, por entender que o destino principal dos valores narrados era o financiamento da campanha.
No voto, Ricardo Procópio afirmou que Henrique recebeu da JBS repasses que somaram R$ 2.936.000, usados em favor de sua campanha ao Governo. Segundo o relator, os valores chegaram por meio de doação oficial ao PMDB Nacional e pagamentos feitos pela empresa a fornecedores da campanha, como instituto de pesquisa e escritório de advocacia.
O voto detalhou quatro operações. Em 25 de agosto de 2014, a Consultoria e Pesquisa Técnica Ltda., citada como Consult Pesquisa, emitiu nota fiscal de R$ 176 mil em nome da JBS. Dois dias depois, em 27 de agosto, um escritório de advocacia emitiu nota fiscal de R$ 1 milhão, também paga pela JBS. Em 5 de setembro, a empresa doou oficialmente R$ 1 milhão ao PMDB Nacional, valor que, segundo o relator, já estaria “carimbado” para a campanha de Henrique. Em 15 de outubro, o Ibope emitiu nota fiscal de R$ 380 mil, igualmente em nome e paga pela JBS.
A expressão mais forte do julgamento apareceu quando o relator citou anotações usadas como suporte nas colaborações premiadas de Joesley Batista e Ricardo Saud. Segundo Ricardo Procópio, os registros classificavam as doações de quase R$ 3 milhões como “propina dissimulada como doação”.
A defesa, feita pelo advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira, sustentou que não havia crime antecedente de corrupção passiva e, portanto, não poderia haver lavagem de dinheiro. O advogado afirmou que a denúncia não descrevia qualquer ato de contrapartida oferecido por Henrique em troca dos repasses da JBS.
“Mas para tratar de lavagem de dinheiro, é preciso tratar antes do crime antecedente, que é o crime de corrupção passiva. Porque não havendo crime antecedente, obviamente, tratando-se de um crime parasitário, também não existe crime de lavagem de dinheiro”, afirmou Marcelo Leal.
Segundo ele, os depoimentos de Joesley Batista e Ricardo Saud não comprovaram promessa ou prática de ato de ofício. “Não é que não existe prova de contrapartida, existe prova de que jamais ocorreu qualquer tipo de oferta de contrapartida”, disse. A defesa também afirmou que, em cerca de uma dúzia de processos envolvendo Henrique desde 2017, mais de 60 testemunhas de acusação teriam sido ouvidas sem apontar contrapartida em troca de doações de campanha.
O relator rejeitou a tese. Para Ricardo Procópio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, sobretudo após o julgamento do Mensalão, que não é indispensável demonstrar um ato de ofício específico quando a vantagem indevida decorre da função pública exercida.
“A função pública não pode ser objeto de mercadejo”, afirmou o desembargador, ao sustentar que a vantagem pode ter a função de predispor o agente público a atuar futuramente de forma favorável aos interesses do corruptor.
No caso de Henrique, o relator destacou que ele não era apenas candidato ao Governo do RN, mas também deputado federal e presidente da Câmara dos Deputados, com influência nacional. Segundo o voto, essa condição tornava mais grave a conduta.
“Não é qualquer pessoa que obtém a benesse. Quem a obteve foi o presidente da Câmara”, afirmou Ricardo Procópio. Em outro trecho, disse que “empresa da iniciativa privada gasta milhões para comprar prestígio”.
O relator também citou depoimentos de Ricardo Saud segundo os quais a intenção dos repasses seria manter “uma boa relação com o PMDB”, em uma espécie de “reserva de boa vontade”. Ao explicar a razão dos pagamentos, Saud teria afirmado que Henrique era “presidente da Câmara, líder do PMDB, uma pessoa expoente”. Em outro momento, segundo o relator, o ex-executivo da J&F disse que a lógica era “muito mais para a pessoa não atrapalhar, ter um carinho especial”.
Para Ricardo Procópio, ainda que os colaboradores tenham tentado suavizar a motivação dos repasses em juízo, os elementos do processo demonstram que os valores tinham função corruptora. “Daí que, no caso, não se pode escamotear a função corruptora das doações da JBS, porquanto claramente não tinham o propósito de apoiar os ideais propagados pelo então candidato ou pelo seu partido, pois financiaram simultaneamente adversários políticos, vale repetir, Henrique Alves e Robinson Faria”, afirmou.
A defesa tentou comparar o caso de Henrique ao de Robinson Faria, também relacionado a doações da JBS na campanha de 2014. Marcelo Leal argumentou que, no processo de Robinson, o TRE havia afastado acusação semelhante. A Corte, porém, diferenciou as situações.
O juiz Hallison Rego destacou que, no caso Robinson, a discussão envolvia uma eventual vantagem vinculada a mandato futuro, o cargo de governador. Já no caso de Henrique, segundo ele, a denúncia tratava de vantagem decorrente de uma função já exercida à época: deputado federal e presidente da Câmara dos Deputados.
“Não se cuida, pois, de expectativa quanto a cargo futuro, mas de suposto mercadejo de função então ocupada”, afirmou Hallison Rego, ao acompanhar o relator.
O voto também apontou que a emissão de notas fiscais em nome da JBS para pagar serviços prestados à campanha indicaria ocultação da origem dos recursos. Para o relator, se os pagamentos fossem regulares, não haveria motivo para recorrer a esse expediente, classificado no voto como “criminoso subterfúgio” e “popularmente denominado Caixa 2”.
“Assim, tem-se que, em suma, o recorrente recebeu vantagem indevida da JBS, dissimulando a origem ilícita do valor de R$ 1 milhão sob disfarce de doação eleitoral oficial ao PMDB Nacional, cuja destinação, porém, encontrava-se previamente carimbada para o recorrente, e ainda ocultou o recebimento de propina por três outras vezes no montante de R$ 1,936 milhão”, afirmou o relator.
A manutenção da condenação se deu pela prática de lavagem de capitais, na modalidade que o relator chamou de autolavagem. Segundo o voto, Henrique teria praticado atos autônomos de ocultação e dissimulação, diferentes da solicitação e recebimento de vantagens indevidas. Esses atos incluiriam a emissão de notas falsas e a utilização de doação oficial ao PMDB como forma de encobrir a origem e o destino real dos recursos.
Embora tenha mantido a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, o TRE reduziu a multa. Ricardo Procópio entendeu que a sentença de primeiro grau não havia seguido corretamente o roteiro previsto no Código Penal para cálculo da pena pecuniária. Ainda assim, considerou que uma multa muito baixa seria ineficaz diante do proveito econômico do crime.
Henrique Eduardo Lyra Alves também foi alvo, nos últimos anos, de outras frentes judiciais decorrentes da Lava Jato e de seus desdobramentos. Em 2017, foi preso na Operação Manus, que investigou suspeitas de corrupção e lavagem de dinheiro relacionadas às obras da Arena das Dunas, em Natal. Também respondeu a processo ligado à Operação Sépsis, sobre supostos desvios na Caixa Econômica Federal e no FI-FGTS, caso em que uma condenação acabou anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Esses episódios são distintos do processo julgado agora pelo TRE-RN, que trata especificamente de recursos da JBS na campanha de 2014.
Agora RN*


