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STF proíbe municípios de cobrar IPTU com base na área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área do imóvel. Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade do tributo deve considerar o valor da propriedade e que alíquotas diferenciadas podem ser aplicadas apenas em razão da localização e do uso do imóvel.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, com repercussão geral (Tema 1.455), em sessão virtual encerrada no último dia 5 de agosto.

Com o entendimento, a tese fixada pelo STF passa a orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.

O recurso analisado pela Corte teve origem em uma lei complementar do município de Chapecó (SC), aprovada em 2018, que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a norma inconstitucional, com base na Súmula 668 do STF, determinando a redução da alíquota para 0,5% e a devolução dos valores pagos a mais pelos contribuintes.

Ao recorrer ao Supremo, o município sustentou que a Constituição permite a adoção de alíquotas diferenciadas conforme o uso do imóvel e argumentou que uma área construída maior representaria utilização mais intensa do solo urbano, justificando uma tributação mais elevada.

Área do imóvel não é critério previsto na Constituição

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli rejeitou o argumento apresentado pelo município.

Segundo o ministro, após a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso da propriedade.

No voto, Toffoli destacou que a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para a definição de alíquotas.

O ministro lembrou ainda que o Supremo já consolidou o entendimento de que utilizar a área como critério para aumentar a alíquota caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Para o relator, a metragem do imóvel não pode ser confundida com seu valor, localização ou uso, razão pela qual os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além daqueles expressamente previstos na Constituição Federal.

Tese terá repercussão nacional

Ao concluir o julgamento, o Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Com a decisão, o entendimento passa a servir de referência obrigatória para os demais processos sobre o tema em tramitação no Judiciário brasileiro.

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